- 1 -No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados devem ser tidos em conta os seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 3 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou algum/alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação.
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato.
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos.
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos.
- e)Avaliação por exame escrito.
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo júri designado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 5 -As unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio não são passíveis de creditação.
Artigo 11.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019