- 1 -O IPSantarém tem um Administrador, nomeado de entre pessoas com saber e experiência, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do Presidente.
- 2 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.
- 4 -O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos do IPSantarém e do presente Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
- a)A gestão corrente do Instituto;
- b)Ser membro do conselho de gestão do Instituto;
- c)Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços do IPSantarém, sem prejuízo das autonomias das Unidades Orgânicas e dos serviços autónomos que detenham;
- d)Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;
- e)Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e contas;
- f)Coadjuvar o Presidente em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial;
- g)Todas as que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 4.º — Administrador
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019