- 1 -No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, os seus serviços devem assegurar, através de processos contínuos e adaptados de formação, a requalificação, valorização e adequação dos seus recursos humanos às novas exigências organizacionais, funcionais e tecnológicas, bem como a adaptação das competências e perfis profissionais dos trabalhadores integrados no MECI.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços promovem, de forma contínua e articulada com os objetivos da reforma:
- a)A formação dos trabalhadores orientada para a apropriação de novas metodologias, processos e sistemas de informação;
- b)O reforço das competências técnicas, digitais e funcionais dos trabalhadores;
- c)A revisão e a adaptação de perfis profissionais às novas necessidades organizacionais;
- d)A consolidação de práticas de trabalho mais eficientes, colaborativas e orientadas para resultados.
- 3 -Os serviços devem assegurar uma força de trabalho dinâmica, qualificada e capaz de evoluir em função das necessidades presentes e futuras do funcionamento do MECI, garantindo a prestação de um serviço público de qualidade e orientado para o cidadão, sem prejuízo do recurso a novos perfis funcionais, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 16.º — Recursos humanos
Vigente desde: 13/03/2026
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