- 1 -Compete ao Oficial de Segurança avaliar se estão adotadas todas as medidas necessárias e suficientes à segurança das forças envolvidas no TO, em consonância aos perigos e às situações de risco.
- 2 -É conferida pelo COS ao Oficial de Segurança a autoridade para ordenar a cessação dos trabalhos em curso, quando se verifique ou se preveja a prática de atos inseguros.
- 3 -Ao Oficial de Segurança são atribuídas as seguintes tarefas:
- a)Avaliar as medidas adotadas para garantir a segurança das forças envolvidas;
- b)Propor ao COS medidas adicionais que considere necessárias para reforço e garantia da segurança dos operacionais;
- c)Avaliar as necessidades de apoio sanitário e recuperação física/psíquica dos operacionais;
- d)Efetuar relatório sobre vítimas no TO;
- e)Efetuar relatório sobre danos nos equipamentos no TO;
- f)Avaliar e relatar as consequências da ocorrência.
Artigo 11.º — Oficial de Segurança
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018