- 1 -O PCO tem como missões genéricas:
- a)A recolha e tratamento operacional das informações;
- b)A preparação das ações a desenvolver;
- c)A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
- d)O controlo da execução das ordens;
- e)A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;
- f)A gestão dos meios de reserva;
- g)A preparação, elaboração e difusão de informação pública.
- 2 -O PCO é constituído pelas células de planeamento, de operações e de logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, de oficial de operações e de oficial de logística, respetivamente:
- a)As células são coordenadas pelo COS, dimensionando-se de acordo com as necessidades operacionais e logísticas, podendo possuir núcleos funcionais;
- b)O COS, para o assessorar, pode nomear até 03 (três) oficiais, um para a segurança, um para as relações públicas e um para a ligação com outras entidades.
Artigo 5.º — Posto de Comando Operacional (PCO)
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018