- 1 -A função de COS é a única, prevista no SGO que é obrigatória e permanente em qualquer operação de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia, dimensão, complexidade ou duração.
- 2 -Responsabilidade do COS:
- a)O exercício da função de COS compete, pela ordem indicada:
- i)Ao Chefe da primeira equipa a chegar ao local da ocorrência, independentemente da sua titularidade;
- ii)Ao mais graduado dos Bombeiros no TO;
- iii)Ao Comandante do CB da área de atuação;
- iv)A um Comandante de Bombeiros designado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital (CODIS), se a situação o justificar, nomeadamente sempre que o Comandante do CB da área de atuação não se encontrar disponível;
- v)À estrutura operacional da ANPC.
- b)Em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade, extensão, quer pelos meios envolvidos ou a envolver ou quer pelo impacto previsível, a estrutura operacional da ANPC pode assumir a função de COS;
- c)Os Capitães dos Portos têm, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, competências de Proteção Civil na faixa litoral e nos espaços do Domínio Público Hídrico sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, e no âmbito das competências que a lei lhes confere, assumem as funções de COS no seu espaço de jurisdição e em articulação estreita com o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) onde se inserem as respetivas capitanias dos portos, sem prejuízo das competências nacionais da Proteção Civil e do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
- a)O exercício da função de COS compete, pela ordem indicada:
- 3 -Competências do COS:
- a)Aprovar o PEA;
- b)Efetuar o reconhecimento do TO, avaliar a situação e comunicar o resultado ao PCO e ao CDOS territorialmente competente;
- c)Coordenar os meios das várias entidades e organismos presentes no TO;
- d)Propor ao CDOS o reforço de meios operacionais ou de suporte logístico;
- e)Garantir diretamente ao CDOS a informação dos pontos de situação (POSIT), dos resultados obtidos, bem como da desmobilização das várias forças do TO;
- f)Solicitar às autoridades policiais, sempre que necessário, a criação de perímetros, zonas ou áreas de segurança;
- g)Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de proteção civil e socorro e os serviços de pessoas válidas;
- h)Ocupar as infraestruturas necessárias ao estabelecimento da organização de comando e controlo e meios de intervenção;
- i)Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, verificada a situação de necessidade para conter ou evitar danos;
- j)Solicitar, dando conhecimento ao CDOS, o acionamento dos órgãos do sistema de proteção civil, de nível Municipal;
- k)Garantir ao CDOS a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social (OCS), fornecendo exclusivamente os dados oficiais sobre a ocorrência, devendo limita-la à informação da operação de proteção e socorro, respeitando a estratégia e determinações que, a cada momento, possam vir a ser emanadas pelo escalão superior;
- l)Garantir a ligação com as entidades e oficiais de ligação presentes e organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;
- m)Promover a realização de briefings operacionais regulares como forma de:
- i)Garantir um fluxo de informação sincronizado e de acordo com a complexidade e a natureza do TO;
- ii)Capacitar e verificar os objetivos estratégicos definidos para a operação em curso;
- iii)Promover e assegurar o efetivo comando e controlo da operação;
- n)Determinar a localização do PCO;
- o)Nomear os responsáveis pelas Células do PCO;
- p)Nomear, sob proposta do Oficial de Operações, os Comandante de Área de Intervenção Municipal, de Frente e de Setor.
Artigo 6.º — Comandante das Operações de Socorro (COS)
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018