- 1 -O contrato programa é outorgado pelo beneficiário, DGAL e a respetiva CCDR no prazo máximo de 15 dias úteis após a comunicação referida no n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -A execução do projeto deve estar concluída no prazo de 1 ano após a assinatura do contrato-programa.
- 3 -A conclusão da execução do projeto é comunicada pelo beneficiário à CCDR respetiva no prazo de 10 dias úteis após a receção provisória da obra.
- 4 -A CCDR, no prazo de 5 dias úteis, após o prazo referido no número anterior, solicita, parecer técnico da DGAV que ateste a conclusão da execução do projeto.
- 5 -O parecer técnico da DGAV é enviado à CCDR respetiva no prazo de 15 dias úteis, sendo o mesmo reportado pela CCDR à DGAL.
- 6 -Os pedidos de pagamento são dirigidos pelo beneficiário à CCDR.
- 7 -A CCDR pode solicitar o apoio da DGAV na validação da despesa apresentada e procede ao registo dos pedidos de pagamento na plataforma relativa à Cooperação Técnica e Financeira da DGAL.
Artigo 10.º — Concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 04/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2018