- 1 -O aluno é colocado no local de estágio que a ESEC disponibiliza, procurando esta respeitar, sempre que possível, os interesses e os motivos manifestados pelo aluno.
- 2 -Cabe ao Responsável pela unidade curricular PEC a distribuição dos alunos nos locais integrados na Lista Geral de Estágios, nos termos do artigo 17.º e alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -O aluno poderá, ainda, ser colocado no local de estágio que propõe, desde que seja autorizado pelo Responsável pela unidade curricular PEC e se encontrem reunidos os requisitos exigidos no artigo 18.º
- 4 -Sempre que houver mais de um candidato a uma vaga para estágio, a seleção deverá ser feita pelo Responsável pela unidade curricular PEC, com base no valor da média da avaliação escolar do aluno, atendendo ao número de ECTS adquiridos.
- 5 -Cada local de estágio poderá ter até três alunos a estagiar em simultâneo.
- 6 -Os alunos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante, e que pretendam realizar o estágio no seu local de trabalho, poderão fazê-lo, desde que as tarefas a desempenhar estejam de acordo com os princípios e objetivos do estágio, e sejam autorizadas pela Responsável pela unidade curricular PEC.
- 7 -Após a aprovação da realização do estágio, qualquer mudança (s) de local (instituição ou empresa), poderá ser autorizada, excecionalmente, e com a aprovação da Comissão da Componente estágio curricular.
Artigo 15.º — Colocação em Estágio
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024