- 1 -Os estudantes têm direito a requerer revisão de prova de exame, mediante pedido devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicitação das classificações a que diz respeito o pedido.
- 2 -O pedido é formalizado por via eletrónica, preferencialmente através do sistema de tickets do Conselho Pedagógico (ou outro meio que o substitua) e deve conter a identificação do estudante, da UC e da prova, bem como a fundamentação e os elementos instrutórios necessários.
- 3 -O júri, constituído por um número mínimo de 3 (três) elementos, é designado para a revisão de prova por nomeação do Presidente do Conselho Pedagógico, devendo ser constituído em número ímpar.
- 4 -O júri é presidido, por regra, pelo Responsável da UC; quando este tenha procedido à avaliação objeto de revisão, a presidência cabe a um docente de carreira, da mesma Área Disciplinar, igualmente habilitado para lecionar a referida UC.
- 5 -O júri é ainda composto por docentes da mesma Área Disciplinar igualmente habilitados para lecionar a referida unidade curricular, podendo integrar o docente da UC.
- 6 -É, igualmente, designado um observador do Conselho Pedagógico de entre os seus membros docentes, sem direito a voto.
- 7 -O júri de revisão de prova deve tomar uma decisão e divulgá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a realização da revisão.
Artigo 12.º — Revisão de Provas de Exame
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026