Disposições Comuns
- 1 -O Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes - RAAE aplica-se a todos os cursos e unidades curriculares (UC) do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 2 -O presente Regulamento de Avaliação não se aplica à Prova conducente ao grau, de 2.º ou de 3.º ciclo.
- 3 -A avaliação tem como finalidade verificar o grau de cumprimento dos objetivos de cada UC relativamente à aquisição de conhecimentos, sua compreensão e aplicação, aquisição de competências, espírito crítico e capacidade de tomada de decisões, organização e metodologia de trabalho.
- 4 -Os métodos, elementos e critérios de avaliação devem ser fundamentados em parâmetros científicos e pedagógicos previamente estabelecidos na Ficha de Unidade Curricular (FUC), devendo ser disponibilizados aos estudantes até à data da primeira aula do período letivo aplicável e publicitados no sistema de gestão académica (FenixEdu, ou outro que o venha a substituir), adiante designado por «sistema de gestão académica». A FUC deve, quando aplicável e de forma proporcional, explicitar ainda:
- a)Regime de avaliação e ponderações;
- b)Momentos mínimos de avaliação e a calendarização indicativa;
- c)Assiduidade/participação, quando prevista, e respetivo modo de verificação e registo;
- d)Modo de registo e publicitação das classificações e, quando exista, o procedimento de revisão/reapreciação.
- 5 -Na FUC, devem constar, pelo menos:
- a)Identificação do responsável da unidade curricular;
- b)Objetivos e competências a adquirir;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologia;
- e)Elementos e critérios de avaliação;
- f)Bibliografia.
- 6 -Estão abrangidos por regimes especiais os estudantes com estatutos legalmente previstos, sem prejuízo de outros regimes legais. A execução desses regimes rege-se pela lei aplicável em vigor.
- 7 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por assiduidade o registo de presenças nas atividades letivas. Os limiares e efeitos constam dos artigos 7.º a 10.º
- 8 -A FUC deve ajustar objetivos, conteúdos, metodologias e os elementos e critérios de avaliação à carga horária e ao período letivo da UC, salvaguardando o trabalho autónomo inerente ao regime ECTS e evitando a realização, fora do período letivo, de momentos avaliativos obrigatórios, entregas finais ou sessões essenciais não previstas.
- 9 -Excecionam-se as situações em que a realização, fora do período letivo, de momentos avaliativos obrigatórios, entregas finais ou sessões essenciais se mostre justificada pela natureza da UC e esteja expressamente prevista na FUC, com indicação do calendário, do tipo de evidências a produzir e das condições de acompanhamento.
- 10 -Para efeitos de harmonização e prevenção de constrangimentos pedagógico-organizativos, a coordenação de ano/curso, em articulação com os responsáveis de UC, deve:
- a)Assegurar a harmonização de frequências, entregas, apresentações e momentos de aferição, designadamente através da elaboração de um calendário comum por semestre, enquadrado no Calendário Académico e publicitado pelos serviços competentes;
- b)Recomendar, sempre que operacionalmente possível e compatível com o Calendário Académico aprovado pelos órgãos competentes, a previsão de uma janela dedicada ao fecho das UC de tipo laboratorial, mitigando sobreposições críticas com momentos finais de UC não-laboratoriais;
- c)Promover, pelo menos uma vez por semestre, reunião com o(s) delegado(s) de turma, destinada a sinalizar sobreposições, cargas críticas e dificuldades recorrentes de calendarização e acompanhamento, para articulação com os responsáveis de UC e, quando necessário, para conhecimento do Conselho Pedagógico.
- 11 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências dos órgãos da Escola, nomeadamente do Conselho Pedagógico (orientações pedagógicas) e do Conselho Científico (aprovação das FUC).
- 12 -Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos na lei devem solicitar o respetivo estatuto junto da Área Académica.
- 13 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Unidades Curriculares de tipo laboratorial aquelas que, na respetiva FUC, se encontrem identificadas como Projeto, Laboratório, Atelier, Oficina (ou designação equivalente) ou, não o estando, sejam expressamente assinaladas na FUC como UC de tipo laboratorial/prática.
- 14 -A concretização dos métodos e momentos de avaliação deve respeitar a natureza científica, técnica e artística de cada Unidade Curricular, privilegiando a liberdade pedagógica e a responsabilidade do(s) docente(s), nos termos da FUC. As normas do presente Regulamento estabelecem padrões mínimos de transparência e equidade, devendo a sua aplicação observar os princípios da adequação disciplinar e da proporcionalidade administrativa.
Escala de Classificação
- 1 -A Classificação Final do aproveitamento do estudante em cada UC é individual e expressa através de uma escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores. Considera-se o estudante aprovado quando a classificação final da UC for igual ou superior a 10 (dez) valores, após arredondamento quando aplicável, por excesso quando o algarismo das décimas for igual ou superior a 5 (cinco).
- 2 -Excetuam-se as unidades curriculares cuja avaliação, nos termos legalmente aplicáveis, do plano de estudos ou de regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes, seja qualitativa (por exemplo, Aprovado/Reprovado).
Avaliação Contínua
- 1 -A Avaliação Contínua consiste no conjunto de elementos e momentos de avaliação, distribuídos ao longo do período letivo aplicável, previstos na FUC, e que permitem verificar, de forma progressiva, a aquisição de conhecimentos e competências, integrando, pelo menos, dois elementos e/ou momentos de avaliação, incluindo, por regra, um momento intercalar.
- 2 -Quando a assiduidade integrar a Avaliação Contínua como elemento de avaliação, a FUC deve discriminar o respetivo peso. O limiar mínimo de assiduidade, quando aplicável, rege-se pelos artigos 7.º a 10.º
- 3 -A Avaliação Contínua pode integrar momentos e elementos de avaliação desenvolvidos em grupo, desde que a classificação final seja atribuída individualmente e inclua, pelo menos, um momento de aferição individual, nos termos definidos na FUC.
- 4 -A classificação obtida num determinado elemento da Avaliação Contínua, tal como exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, deve ser disponibilizada aos estudantes tão cedo quanto razoavelmente possível e, em regra, até à data do momento de avaliação seguinte, ou, não existindo momento seguinte, em prazo compatível com a boa gestão pedagógica da UC.
- 5 -A classificação final da Avaliação Contínua deve ser publicitada até 5 (cinco) dias úteis antes da chamada única de exame da respetiva Unidade Curricular, nos termos do Calendário Académico e lançada em pauta. A classificação final é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, inclusive, nos termos do artigo 2.º
- 6 -A Avaliação Contínua pode integrar componentes realizadas em aula (por exemplo, participação continuada, exercícios práticos, revisões intermédias), definidas na FUC. A não participação injustificada nesses momentos ou tarefas é refletida na classificação da componente respetiva, nos termos e escalas previstos na FUC, podendo implicar redução proporcional da classificação dessa componente, incluindo a atribuição de 0 (zero) nessa componente, quando tal se mostre pedagogicamente adequado. Nos casos abrangidos por regimes especiais ou por impedimentos supervenientes e imprevisíveis devidamente comprovados, a compensação pode ser assegurada por Plano Individual de Compensação (PIC), quando viável e adequado à natureza das competências a demonstrar, nos termos do artigo 8.º
- 7 -A classificação final da Avaliação Contínua igual ou superior a 10 (dez) valores determina a aprovação na Unidade Curricular, não havendo lugar à realização de exame, salvo se o estudante pretender melhoria de classificação, nos termos do artigo 6.º
- 8 -Nas UC de tipo laboratorial, a comunicação da classificação final de Avaliação Contínua aos estudantes e o respetivo registo são efetuados no prazo estabelecido no n.º 5 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.os 4 e 5.
- 9 -Todos os estudantes têm o direito a pedir esclarecimento quanto à aplicação dos critérios utilizados em qualquer avaliação e a consultar os documentos corrigidos por um período mínimo de 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação, em condições e horário a publicitar pelo docente, salvaguardando o direito efetivo de consulta.
- 10 -Nas UCs de tipo laboratorial, a Avaliação Contínua integra, por regra, um momento final de síntese, preferencialmente público e coletivo, nos termos da FUC, podendo assumir formato colegial quando aí previsto.
- 11 -Nas UC de tipo laboratorial com duas ou mais turmas, o momento final de síntese referido no número anterior deve, sempre que operacionalmente possível, ser organizado de modo a favorecer a aferição interturmas, designadamente através do acompanhamento cruzado por docente(s) de outra turma da mesma UC e/ou pelo regente/responsável. A configuração adotada observa a proporcionalidade e a organização pedagógica da UC, mantendo-se a proposta de classificação ancorada no acompanhamento do percurso, na evidência recolhida no momento final de síntese e, quando exista acompanhamento cruzado, nos contributos daí resultantes e nos critérios constantes da FUC, nos termos do artigo 11.º A consolidação comparativa interturmas é assegurada pela reunião final de aferição prevista no artigo 11.º
Exames
- 1 -Os exames:
- a)Realizam-se nas datas estabelecidas no Calendário Académico e de acordo com os júris definidos no Mapa de Exames, aprovado pelo Conselho Pedagógico;
- b)Têm caráter não obrigatório e natureza supletiva, constituindo a prova final para os estudantes que não obtenham aprovação em Avaliação Contínua;
- c)Têm chamada única por Unidade Curricular e por período letivo aplicável, sem prejuízo do disposto na lei e nos demais normativos aplicáveis;
- d)Têm classificação autónoma, sem ponderação fixa com a Avaliação Contínua, prevalecendo a mais elevada quando o exame seja realizado para melhoria;
- e)Constituem, quando acionados, o momento final de verificação do desempenho.
- 2 -O método e o conteúdo do exame decorrem do previsto na FUC, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 5.
- 3 -Nas UC de tipo laboratorial aplica-se o disposto no número anterior. A modalidade normal de exame consiste na apresentação crítica do trabalho do semestre, nos termos da FUC.
- 4 -A publicitação da classificação final de Avaliação Contínua observa o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 5, e é efetuada no sistema de gestão académica, nos termos do Calendário Académico.
- 5 -Todos os resultados das avaliações, de Avaliação Contínua final e de exame, devem, quando tecnicamente disponível e adequado, ser registados no sistema de gestão académica, garantindo transparência, integridade e direito de consulta, em conformidade com o Calendário Académico.
- 6 -Na época especial mantêm-se os regimes legais e os direitos previstos no presente Regulamento. As provas realizam-se no período previsto no Calendário Académico. No 3.º ciclo, aplica-se o regime próprio de calendarização aprovado pelos órgãos competentes.
- 7 -As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei. A respetiva justificação deverá ser entregue até 2 (dois) dias úteis subsequentes à data da falta, conferindo ao estudante o direito de realizar a prova em data a definir, preferencialmente na época especial imediatamente subsequente à época a que se refere a falta.
Júri de Exame
- 1 -O júri de exame é constituído, no mínimo, por três docentes, sendo um deles obrigatoriamente o docente regente/responsável pela UC, devendo existir pelo menos um docente de carreira, não podendo os membros do júri ser cônjuges, nem ter entre si relações de parentesco ou afinidade até ao segundo grau, devendo, sempre que possível, ser constituído em número ímpar.
- 2 -O júri delibera por maioria dos seus membros, devendo a sua constituição ser publicitada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da chamada única de exame.
- 3 -Sem prejuízo da constituição do júri nos termos do n.º 1, o exame às Unidades Curriculares de tipo laboratorial (de Projeto ou equivalentes) pode decorrer, por razões operacionais, perante o mínimo de dois membros do júri, devendo, sempre que possível, um deles ser o regente/responsável e devendo a classificação deliberada ser validada pelo regente/responsável e por, pelo menos, mais um membro do júri.
- 4 -O Presidente do júri de exame é o regente/responsável da Unidade Curricular, podendo, na sua impossibilidade devidamente justificada, ser substituído por docente por si indicado, dispondo de voto de qualidade apenas quando o júri seja constituído em número par.
- 5 -Excecionalmente, os membros do júri podem requerer a sua substituição, devidamente justificada, ao Conselho Pedagógico, até 2 (dois) dias úteis antes da data do exame.
Melhoria de Classificação Final de UC
- 1 -A melhoria de classificação pode ser realizada uma vez para cada Unidade Curricular, na chamada única de exame prevista no Calendário Académico para a UC no ano letivo em que a avaliação foi concluída, ou no ano letivo subsequente.
- 2 -Verificando-se o exercício do direito da melhoria de classificação no ano letivo seguinte, o estudante fica sujeito ao programa curricular em vigor nesse ano letivo.
- 3 -Como classificação final prevalece sempre a nota mais elevada.
Assiduidade em UC de tipo laboratorial
- 1 -Em regime normal, a assiduidade mínima é de sessenta por cento (60 %) de presenças, com registo nos termos da FUC.
- 2 -Em regimes especiais sem isenção legal de frequência, a assiduidade mínima é de trinta por cento (30 %) de presenças, podendo a FUC, mediante parecer do Conselho Pedagógico, fixar limiar superior, até sessenta por cento (60 %), quando existam atividades práticas insuscetíveis de compensação (por exemplo, treino técnico crítico, uso de equipamentos especializados, entre outros), com menção expressa na FUC.
- 3 -Nos regimes com isenção legal de frequência, não se aplica assiduidade mínima, devendo a demonstração das aprendizagens e competências, quando necessário, ser assegurada pelas modalidades compensatórias previstas no artigo 8.º e na FUC.
- 4 -O incumprimento dos mínimos de assiduidade, quando aplicáveis, determina a exclusão da avaliação contínua e do exame no ano/semestre em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 10.º
- 5 -A FUC deve identificar a percentagem mínima aplicável, o modo de registo e as consequências do incumprimento, de acordo com o presente Regulamento.
- 6 -A assiduidade mínima, quando aplicável, constitui condição de admissibilidade à chamada única de exame nas Unidades Curriculares de tipo laboratorial, nos termos do n.º 4. Quando a FUC integre componentes de avaliação realizadas em aula, a verificação dessas componentes (incluindo a presença/participação necessária à sua execução) rege-se pelos critérios e escalas aí previstos e pelo disposto no artigo 3.º, n.º 6, não se confundindo com o limiar de assiduidade mínima. Nos casos abrangidos por regimes especiais legalmente previstos ou por impedimento superveniente e imprevisível devidamente comprovado, aplica-se, quando viável e adequado à natureza das competências a demonstrar, o Plano Individual de Compensação (PIC), nos termos do artigo 8.º
- 7 -O Plano Individual de Compensação (PIC) tem natureza pedagógica e supletiva, destinando-se a assegurar, em condições de equidade, a verificação das competências essenciais previstas na FUC quando ocorram situações abrangidas por regimes com isenção legal de frequência ou impedimentos supervenientes e imprevisíveis devidamente comprovados, nos termos do artigo 8.º O PIC é definido caso a caso, em função da natureza da Unidade Curricular e das evidências de aprendizagem a produzir, podendo assumir modalidades distintas das atividades realizadas em aula, desde que permita demonstrar, de forma comparável, essas competências essenciais.
Regime de Compensações para UC de tipo laboratorial (Plano Individual de Compensação - PIC)
- 1 -As compensações realizam-se através de Plano Individual de Compensação (PIC), a requerimento do estudante e por decisão do regente/responsável da UC, com base na FUC.
- 2 -O PIC é adotado quando o estudante beneficie de isenção legal de frequência ou quando se verifique impedimento superveniente e imprevisível, alheio à sua vontade e devidamente comprovado, desde que tal se revele necessário e adequado para permitir a verificação das competências essenciais previstas na FUC da UC, em condições de equidade e comparabilidade.
- 3 -O PIC pode incluir, designadamente, e sempre que compatível com a natureza da Unidade Curricular e com as competências a demonstrar, uma ou mais das seguintes modalidades:
- a)Reposição de sessões essenciais, participação em atividades equivalentes noutra turma ou em momentos concentrados de trabalho supervisionado;
- b)Realização de prova prática e/ou oral, presencial e supervisionada, orientada para a verificação das competências essenciais previstas na FUC;
- c)Entrega de portefólio/dossier de evidências com momento de discussão/defesa;
- d)Acompanhamento tutorial com tarefas orientadas e evidências de aprendizagem;
- e)Outras soluções de demonstração de competências equivalentes e comparáveis, previstas na FUC ou, a título excecional e devidamente fundamentado, definidas pelo responsável da UC.
- 4 -Prazos: o pedido é apresentado até 10 (dez) dias úteis após a última sessão ou atividade prática essencial afetada, ou até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento, prevalecendo o prazo que termine mais tarde, com prova documental.
- 5 -A realização das atividades previstas no PIC é considerada, quando aplicável, para efeitos de assiduidade, na medida em que constitua substituição funcional das atividades essenciais afetadas e permita a verificação das competências essenciais previstas na FUC da UC. Quando o impedimento seja devidamente comprovado, a compensação pode, quando adequado à natureza dos elementos avaliativos, relevar para efeitos de Avaliação Contínua, nos termos definidos na FUC e no presente Regulamento. Na ausência de fundamento atendível ou de evidência suficiente, mantém-se a aplicação das regras gerais da Avaliação Contínua previstas no artigo 3.º e das condições de admissibilidade previstas no artigo 7.º
- 6 -Se, após a execução do PIC, não existirem evidências suficientes que permitam verificar, de forma adequada e comparável, a demonstração das competências essenciais previstas na FUC da UC, considera-se não verificada a condição de admissibilidade prevista no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, quando aplicável.
Regimes Especiais (enquadramento e execução)
- 1 -Mantêm-se os regimes especiais previstos na lei, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e de outros regimes legalmente aplicáveis.
- 2 -Nos regimes com isenção legal de frequência, não se aplica assiduidade mínima. A demonstração das aprendizagens e competências é assegurada, quando necessário, pelas soluções previstas na FUC e, quando adequado, por Plano Individual de Compensação (PIC), nos termos do artigo 8.º, sem prejuízo dos direitos específicos previstos na lei aplicável.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 os regimes especiais que confiram isenção legal de frequência, nos termos da lei aplicável.
- 4 -Nos regimes sem isenção legal de frequência, aplicam-se os limiares de assiduidade previstos no artigo 7.º, quando se trate de Unidades Curriculares de tipo laboratorial, sem prejuízo das justificações e adaptações legalmente previstas e das soluções de execução previstas na FUC.
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 4 os regimes especiais que não confiram isenção legal de frequência, nos termos da lei aplicável.
- 6 -A FUC deve prever, quando aplicável, os ajustamentos logísticos e as modalidades de comprovação de aprendizagem necessários à execução dos regimes especiais, incluindo, quando adequado, a sua integração no PIC, nos termos do artigo 8.º
Admissão excecional a exame por incumprimento do limiar de assiduidade (UC de tipo laboratorial)
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, prevalece o regime do artigo 7.º: o incumprimento do limiar de assiduidade aplicável determina a não admissão do estudante a exame no ano/semestre em causa.
- 2 -A admissão excecional a exame pode ocorrer apenas em situações devidamente fundamentadas e comprovadas, nos termos e limites previstos na lei e no presente Regulamento, salvaguardando equidade e comparabilidade.
- 3 -A admissão excecional depende de requerimento do estudante, devidamente fundamentado e instruído com prova documental. O processo deve assegurar verificação das competências essenciais e conformidade com a FUC, sendo o registo e arquivo cumpridos com o requerimento, os elementos apresentados e a decisão.
- 4 -O exame realizado ao abrigo do presente artigo é individual, presencial e supervisionado, devendo a sua modalidade e elementos de verificação de competências ser compatíveis com a natureza da UC e com o previsto na FUC; quando tal não se encontre previsto, pode ser autorizada adaptação expedita pelo Conselho Científico, a requerimento do responsável da UC, sem prejuízo das orientações pedagógicas do Conselho Pedagógico.
- 5 -À classificação resultante do exame realizado ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 4.º, n.º 1.
- 6 -O requerimento é apresentado logo que cesse o impedimento e, em qualquer caso, até 2 dias úteis após a publicitação da não admissão, devendo existir antecedência suficiente para decisão e calendarização antes da chamada única.
Aferição Pedagógica entre Turmas
- 1 -Antes da publicitação da classificação final de Avaliação Contínua, o regente/responsável promove aferição pedagógica entre as turmas da mesma UC de tipo laboratorial, visando assegurar convergência de critérios e comparabilidade interturmas, nos termos da FUC.
- 2 -Podem realizar-se reuniões intercalares e/ou momentos cruzados (intercalares ou finais) entre turmas como instrumento de aferição. Quando tenham natureza classificativa, integram a Avaliação Contínua e devem estar expressamente previstos na FUC; quando não classificativos, têm natureza formativa.
- 3 -A aferição concretiza-se, por regra, em reunião final convocada e presidida pelo regente/responsável, com participação do docente da turma e, existindo duas ou mais turmas, sempre que operacionalmente possível, de pelo menos um docente de outra turma da mesma UC.
- 4 -A aferição é calibração pedagógica; não fixa quotas nem resultados-alvo, nem produz efeitos automáticos. Persistindo divergência, a proposta do docente da turma mantém-se, salvo erro material manifesto ou desconformidade objetiva com a FUC, casos em que o regente/responsável determina o ajuste estritamente necessário para assegurar conformidade com a FUC, após audição do docente da turma e, sempre que possível, de pelo menos um docente de outra turma.
- 5 -UC com uma única turma: a aferição final é assegurada pela equipa docente; existindo apenas um docente, recomenda-se validação expedita por um docente da mesma área científica, com as devidas adaptações.
- 6 -Por regra, o registo do resultado do processo de aferição corresponde à pauta final de Avaliação Contínua e ao respetivo lançamento no sistema de gestão académica, constituindo registo suficiente; podem ser associados elementos sintéticos de suporte quando estritamente necessário e nos termos da FUC.
Revisão de Provas de Exame
- 1 -Os estudantes têm direito a requerer revisão de prova de exame, mediante pedido devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicitação das classificações a que diz respeito o pedido.
- 2 -O pedido é formalizado por via eletrónica, preferencialmente através do sistema de tickets do Conselho Pedagógico (ou outro meio que o substitua) e deve conter a identificação do estudante, da UC e da prova, bem como a fundamentação e os elementos instrutórios necessários.
- 3 -O júri, constituído por um número mínimo de 3 (três) elementos, é designado para a revisão de prova por nomeação do Presidente do Conselho Pedagógico, devendo ser constituído em número ímpar.
- 4 -O júri é presidido, por regra, pelo Responsável da UC; quando este tenha procedido à avaliação objeto de revisão, a presidência cabe a um docente de carreira, da mesma Área Disciplinar, igualmente habilitado para lecionar a referida UC.
- 5 -O júri é ainda composto por docentes da mesma Área Disciplinar igualmente habilitados para lecionar a referida unidade curricular, podendo integrar o docente da UC.
- 6 -É, igualmente, designado um observador do Conselho Pedagógico de entre os seus membros docentes, sem direito a voto.
- 7 -O júri de revisão de prova deve tomar uma decisão e divulgá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a realização da revisão.
Fraude Académica
- 1 -A fraude académica, tal como definida no Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, não é tolerada e implica a anulação automática dos elementos de avaliação implicados, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar subsequente.
- 2 -Os estudantes ou docentes devem comunicar ao Conselho Pedagógico as situações de fraude e plágio de que tenham conhecimento.
Disposições Finais
- 1 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por deliberação do Conselho Pedagógico, podendo o seu Presidente emitir despacho em matérias de mera execução e expediente, no âmbito das competências que lhe estejam cometidas.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor após a sua homologação e publicitação institucional, aplicando-se às unidades curriculares cujo período letivo se inicie após essa data.
- 3 -É revogado o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 11377/2022.
- 4 -A revogação prevista no número anterior não prejudica a validade dos atos praticados ao abrigo do regulamento revogado.
- 5 -O Conselho Pedagógico monitoriza a aplicação do presente Regulamento e pode solicitar, quando necessário, elementos estritamente indispensáveis para esse efeito.
- 6 -Com base nesses elementos, o Conselho Pedagógico elabora relatório e pode emitir orientações e, se necessário, propor ajustes regulamentares.
319967767