- 1 -A Avaliação Contínua consiste no conjunto de elementos e momentos de avaliação, distribuídos ao longo do período letivo aplicável, previstos na FUC, e que permitem verificar, de forma progressiva, a aquisição de conhecimentos e competências, integrando, pelo menos, dois elementos e/ou momentos de avaliação, incluindo, por regra, um momento intercalar.
- 2 -Quando a assiduidade integrar a Avaliação Contínua como elemento de avaliação, a FUC deve discriminar o respetivo peso. O limiar mínimo de assiduidade, quando aplicável, rege-se pelos artigos 7.º a 10.º
- 3 -A Avaliação Contínua pode integrar momentos e elementos de avaliação desenvolvidos em grupo, desde que a classificação final seja atribuída individualmente e inclua, pelo menos, um momento de aferição individual, nos termos definidos na FUC.
- 4 -A classificação obtida num determinado elemento da Avaliação Contínua, tal como exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, deve ser disponibilizada aos estudantes tão cedo quanto razoavelmente possível e, em regra, até à data do momento de avaliação seguinte, ou, não existindo momento seguinte, em prazo compatível com a boa gestão pedagógica da UC.
- 5 -A classificação final da Avaliação Contínua deve ser publicitada até 5 (cinco) dias úteis antes da chamada única de exame da respetiva Unidade Curricular, nos termos do Calendário Académico e lançada em pauta. A classificação final é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, inclusive, nos termos do artigo 2.º
- 6 -A Avaliação Contínua pode integrar componentes realizadas em aula (por exemplo, participação continuada, exercícios práticos, revisões intermédias), definidas na FUC. A não participação injustificada nesses momentos ou tarefas é refletida na classificação da componente respetiva, nos termos e escalas previstos na FUC, podendo implicar redução proporcional da classificação dessa componente, incluindo a atribuição de 0 (zero) nessa componente, quando tal se mostre pedagogicamente adequado. Nos casos abrangidos por regimes especiais ou por impedimentos supervenientes e imprevisíveis devidamente comprovados, a compensação pode ser assegurada por Plano Individual de Compensação (PIC), quando viável e adequado à natureza das competências a demonstrar, nos termos do artigo 8.º
- 7 -A classificação final da Avaliação Contínua igual ou superior a 10 (dez) valores determina a aprovação na Unidade Curricular, não havendo lugar à realização de exame, salvo se o estudante pretender melhoria de classificação, nos termos do artigo 6.º
- 8 -Nas UC de tipo laboratorial, a comunicação da classificação final de Avaliação Contínua aos estudantes e o respetivo registo são efetuados no prazo estabelecido no n.º 5 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.os 4 e 5.
- 9 -Todos os estudantes têm o direito a pedir esclarecimento quanto à aplicação dos critérios utilizados em qualquer avaliação e a consultar os documentos corrigidos por um período mínimo de 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação, em condições e horário a publicitar pelo docente, salvaguardando o direito efetivo de consulta.
- 10 -Nas UCs de tipo laboratorial, a Avaliação Contínua integra, por regra, um momento final de síntese, preferencialmente público e coletivo, nos termos da FUC, podendo assumir formato colegial quando aí previsto.
- 11 -Nas UC de tipo laboratorial com duas ou mais turmas, o momento final de síntese referido no número anterior deve, sempre que operacionalmente possível, ser organizado de modo a favorecer a aferição interturmas, designadamente através do acompanhamento cruzado por docente(s) de outra turma da mesma UC e/ou pelo regente/responsável. A configuração adotada observa a proporcionalidade e a organização pedagógica da UC, mantendo-se a proposta de classificação ancorada no acompanhamento do percurso, na evidência recolhida no momento final de síntese e, quando exista acompanhamento cruzado, nos contributos daí resultantes e nos critérios constantes da FUC, nos termos do artigo 11.º A consolidação comparativa interturmas é assegurada pela reunião final de aferição prevista no artigo 11.º
Artigo 3.º — Avaliação Contínua
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026