- 1 -O júri de exame é constituído, no mínimo, por três docentes, sendo um deles obrigatoriamente o docente regente/responsável pela UC, devendo existir pelo menos um docente de carreira, não podendo os membros do júri ser cônjuges, nem ter entre si relações de parentesco ou afinidade até ao segundo grau, devendo, sempre que possível, ser constituído em número ímpar.
- 2 -O júri delibera por maioria dos seus membros, devendo a sua constituição ser publicitada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da chamada única de exame.
- 3 -Sem prejuízo da constituição do júri nos termos do n.º 1, o exame às Unidades Curriculares de tipo laboratorial (de Projeto ou equivalentes) pode decorrer, por razões operacionais, perante o mínimo de dois membros do júri, devendo, sempre que possível, um deles ser o regente/responsável e devendo a classificação deliberada ser validada pelo regente/responsável e por, pelo menos, mais um membro do júri.
- 4 -O Presidente do júri de exame é o regente/responsável da Unidade Curricular, podendo, na sua impossibilidade devidamente justificada, ser substituído por docente por si indicado, dispondo de voto de qualidade apenas quando o júri seja constituído em número par.
- 5 -Excecionalmente, os membros do júri podem requerer a sua substituição, devidamente justificada, ao Conselho Pedagógico, até 2 (dois) dias úteis antes da data do exame.
Artigo 5.º — Júri de Exame
Vigente desde: 13/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2026