- 1 -O Departamento de Gestão do Território, corresponde a uma unidade de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Compete ao Departamento de Gestão do Território:
- 2.1 -Elaborar e gerir os Planos de Ordenamento Municipais, em especial o PDM - Plano Diretor Municipal;
- 2.2 -Coordenar a elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento urbanísticos, programação, regulamentação, orçamentação e gestão dos mesmos;
- 2.3 -Analisar e dar parecer sobre estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito municipal;
- 2.4 -Propor medidas de ordenamento do espaço territorial do Concelho;
- 2.5 -Coordenar o funcionamento do SIG - Sistema de Informação Geográfica;
- 2.6 -Assegurar o funcionamento do BUPI - Balcão Único do Prédio, no âmbito do cadastro predial do Concelho;
- 2.7 -Propor a implementação de ALE'S - Áreas de Localização Empresarial e assegurar o seu desenvolvimento, e o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis;
- 2.8 -Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- 2.9 -Analisar e dar parecer sobre pedidos de urbanização;
- 2.10 -Coordenar e propor a criação, delimitação de ARU'S - Área de Reabilitação Urbana, dentro do território correspondente ao concelho de Vila do Conde, com os benefícios tributários associados;
- 2.11 -Propor a Regulamentação de ORU'S - Operações de Reabilitação urbana -, correspondentes às ARU'S criadas e delimitadas com os pressupostos técnicos e legais a cumprir e os benefícios tributários associados;
- 2.12 -Assegurar a compatibilização dos projetos de operações urbanísticas aos instrumentos válidos e eficazes de Planeamento e Gestão Territorial, à legislação e normativos legais e ao modelo de desenvolvimento urbanístico do Município;
- 2.13 -Praticar os atos e funções que permitam aos órgãos municipais exercer as suas competências no âmbito das operações urbanísticas de loteamento e licenciamento de obras particulares, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do Município, no âmbito da política urbanística e de gestão do solo;
- 2.14 -Apreciar os projetos de operações urbanísticas, nomeadamente as relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, remodelação de terrenos, submetendo-os à decisão final;
- 2.15 -Apreciar e informar os pedidos de informação prévia, comunicações prévias de obras isentas de licenciamento, pedidos de licenciamento ou aceitação de comunicação prévia, de operações de loteamento, de obras de urbanização, pedidos de certidão de destaque de parcela, da sua conformidade com os instrumentos de planeamento e gestão territorial, e com as normas regulamentares em vigor, bem como informar da validade de alvarás e emitir certidões;
- 2.16 -Emitir parecer e informar todos os procedimentos relacionados com a gestão urbanística, nomeadamente, propor alterações aos regulamentos urbanísticos;
- 2.17 -Propor e colaborar na elaboração do Regulamento do centro Histórico/Núcleo Antigo de Vila do Conde;
- 2.18 -Definir as condições técnicas a estabelecer em contratos de urbanização e alvarás de loteamento e de obras de urbanização;
- 2.19 -Promover o aconselhamento técnico a particulares, no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;
- 2.20 -Obter de outros Serviços Municipais, ou de Serviços da Administração Central, ou de outras entidades competentes, as informações ou pareceres necessários à informação e decisão dos respetivos processos urbanísticos;
- 2.21 -Apreciar os processos urbanísticos, procedendo às medições e cálculos de taxas a liquidar e a pagar;
- 2.22 -Emitir os alvarás de licenciamento de operações de loteamento de obras particulares, as declarações de aceitação de comunicações prévias, e as autorizações de utilização de prédios urbanos;
- 2.23 -Efetuar todas as notificações administrativas aos particulares promotores de operações urbanísticas, e apreciar os pedidos de averbamentos, prorrogações de prazos de execução de obras, de licenças e de substituição de técnicos, e de outras questões relacionadas com a execução de obras de urbanização e de edificação.
Artigo 9.º — Departamento de Gestão do Território (DGT)
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023