Os/Às titulares de cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau, cujas unidades orgânicas flexíveis vigentes até esta data, cuja designação, objeto e conteúdo funcional, não correspondam na sua plenitude às designações e conteúdo funcional, poderão ser mantidos nos cargos de Direção de Unidades Orgânicas Flexíveis, que lhe sucedam, cuja designação e conteúdo funcional lhes correspondam de forma substancial, da nova estrutura orgânica flexível, por despacho fundamentado do Sr. Presidente da Câmara Municipal, até final das respetivas Comissões de Serviço, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15/1, na sua redação atual.
Artigo 48.º — Regime Transitório
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023