- 1 -No cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador apenas são considerados os documentos recebidos na Divisão de Recursos Humanos, até ao dia cinco (5) do mês seguinte a que dizem respeito.
- 2 -O prazo de reclamação do cumprimento mensal do horário de trabalho é de dez (10) dias úteis contados do último dia do mês em que foi processado.
- 3 -As correções a introduzir serão efetuadas no cômputo do mês seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 10.º — Correções e reclamações
Vigente desde: 17/03/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2020