- 1 -A aferição da duração de trabalho prevista no presente artigo apenas é aplicável à modalidade de horário flexível dos investigadores.
- 2 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 3 -O excesso de horas, apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte, não podendo ultrapassar o limite de 7 horas por mês. O gozo do excesso de horas no mês seguinte não tem caráter automático e depende de pedido de autorização ao superior hierárquico, devendo ser solicitada com, pelo menos, 24 horas de antecedência e não deverá pôr em causa o normal funcionamento do serviço.
- 4 -Relativamente aos investigadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para os dois períodos seguintes e neles compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a duração média semanal do trabalho é a referida no artigo 2.º
- 6 -As faltas a que se refere o n.º 2 são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 7.º — Aferição da duração de trabalho
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020