- 1 -A falta de registo é considerada ausência ao serviço, exceto em caso devidamente fundamentado, comprovado pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -O pedido de ausência para prestação de serviço externo é inserido no sistema de gestão de tempos de presença e autorizado pelo respetivo superior hierárquico, devendo ser indicada toda a informação pertinente para a contagem do tempo de trabalho prestado.
- 3 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de dispensas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução do presente regulamento são inseridos no sistema de gestão de tempos de presença e autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os investigadores dispõem de um prazo de sete (7) dias seguidos para justificar as suas ausências ou registos em falta no sistema automático de gestão de tempos de presença. Na ausência de qualquer justificação, será marcada falta injustificada, com as consequências legalmente previstas para as mesmas. No caso dos atestados médicos/baixas médicas, as justificações terão de ser enviadas à Divisão de Recursos Humanos de acordo com os prazos fixados por lei [cinco (5) dias úteis após a falta].
- 5 -Os superiores hierárquicos dispõem de um prazo de catorze (14) dias seguidos para autorizar os pedidos de justificação inseridos no sistema automático de gestão de tempos de presença.
Artigo 6.º — Falta de registo ou de justificação
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020