A DRPM mantém a CC-Açores informada das principais diligências por si efetuadas no desenvolvimento do plano de situação, designadamente sobre as sugestões recebidas no âmbito do direito de participação dos cidadãos, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023