- 1 -A CC-Açores tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.
- 2 -A CC-Açores integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Secretaria Regional do Mar e das Pescas (SRMP), que preside;
- b)Autoridade Marítima Nacional;
- c)Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- d)Direção-Geral de Política do Mar;
- e)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- f)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- g)Organismo designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos transportes marítimos e dos portos;
- h)Governo Regional da Madeira;
- i)Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
- j)Direção Regional das Pescas;
- k)Direção Regional da Ciência e Tecnologia;
- l)Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- m)Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
- n)Direção Regional do Turismo;
- o)Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
- p)Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
- q)Direção Regional da Mobilidade;
- r)Direção Regional dos Assuntos Culturais;
- s)Direção Regional do Desporto;
- t)Portos dos Açores, S. A.;
- u)Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;
- v)Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Cada uma das entidades que integra a CC-Açores designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.
- 4 -Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a designação dos representantes para a CC-Açores inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.
- 5 -O representante de cada uma das entidades referidas no n.º 2 pode fazer-se acompanhar por outros membros do respetivo organismo, os quais não podem intervir nos trabalhos nem têm direito de voto.
- 6 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões da CC-Açores outras entidades que a comissão, caso a caso, entenda deverem ser ouvidas, atendendo ao interesse nas matérias a debater e sobre as quais se devam pronunciar.
- 7 -A Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de situação na zona do espaço marítimo nacional referida no artigo anterior, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC-Açores, nomeadamente para a apresentação dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.
Artigo 2.º — Função, composição e designação
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023