- 1 -A realização de reuniões plenárias e sectoriais é da iniciativa do presidente da CC-Açores, podendo também ser proposta pela DRPM ou por qualquer membro da CC-Açores.
- 2 -Quando a iniciativa for da DRPM ou de um membro da CC-Açores, o objeto da reunião e a justificação da sua realização devem constar de proposta escrita dirigida ao presidente da CC-Açores.
- 3 -As convocatórias para a realização de reuniões plenárias e sectoriais são efetuadas pelo presidente da CC-Açores.
- 4 -As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC-Açores com uma antecedência mínima de 10 dias e delas devem constar a data, o local e a hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos.
- 5 -O presidente da CC-Açores pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, plenárias ou sectoriais, com carácter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.
- 6 -No caso previsto no número anterior:
- a)Quando a reunião extraordinária ocorrer sob proposta da DRPM ou dos membros da CC-Açores, a convocatória da reunião extraordinária deve ser enviada pelo presidente da CC-Açores, nos cinco dias úteis seguintes à receção da respetiva proposta;
- b)A documentação relativa à ordem de trabalhos deve ser disponibilizada, por meio eletrónico, de forma a poder ser enviada aos membros da CC-Açores em simultâneo com a convocatória da reunião extraordinária.
Artigo 7.º — Convocatórias
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023