- 1 -Para além das reuniões plenárias previstas no artigo anterior, a CC-Açores pode realizar reuniões sectoriais, sempre que assim se justifique em função do carácter restrito ou específico das matérias a tratar, para resolução de conflitos e concertação de interesses, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.
- 2 -No caso de algum membro da CC-Açores discordar expressa e fundamentadamente da proposta de plano de situação, há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 3 -As atas das reuniões sectoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da CC-Açores.
Artigo 6.º — Reuniões sectoriais
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023