- 1 -A Comunidade de Trabalho poderá constituir, por decisão do Conselho, Grupos de Trabalho de caráter transversal ou setorial que terão como finalidade o desenvolvimento de ações conjuntas nas áreas de cooperação contempladas no artigo 4.º do presente Protocolo.
- 2 -A composição de cada Grupo de Trabalho será determinada pelo Conselho no momento da sua constituição e terá natureza paritária. Cada Grupo de Trabalho terá um representante de cada uma das entidades e instâncias territoriais subscritoras, sendo responsável por cada Grupo o representante da entidade ou instância territorial que detenha a Presidência nesse período.
- 3 -Poderão participar nos Grupos de Trabalho representantes da administração pública, instituições e organizações não governamentais, de acordo com o estabelecido pelo Conselho.
- 4 -Os Grupos de Trabalho reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com o responsável de cada Grupo e tendo em conta as propostas efetuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho.
Artigo 13.º — Os Grupos de Trabalho
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022