- 1 -A aprovação nas provas escritas:
- a)Produz efeitos apenas no ano letivo a que respeita para a candidatura ao ingresso, através do respetivo concurso especial, no curso da Nova SBE para o qual tenha sido realizada, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do Artigo 8.º
- b)Pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição, através do respetivo concurso especial, em mais do que um curso da Nova SBE, desde que a prova específica requerida seja a mesma.
- 2 -Não são aceites quaisquer provas escritas realizadas em outras instituições de ensino superior.
- 3 -As provas escritas têm, exclusivamente, o efeito referido no artigo 2.º, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 9.º — Efeitos e validade da prova escrita
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025