- 1 -Ao Gabinete de Proteção Civil, no âmbito dos Serviços Municipais de Proteção Civil, compete:
- a)Executar a política municipal de proteção civil, as ações de informação, formação, planeamento, controlo e coordenação das ações em situação de normalidade ou de emergência;
- b)Apoiar o Presidente da Câmara, ou quem possua competência delegada, na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave;
- c)Promover e auxiliar na coordenação da elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do concelho;
- d)Manter atualizada todas as informações sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no concelho;
- e)Promover a constituição, manutenção e atualização das bases de informação do Sistema de Informação Geográfica Municipal (SIG);
- 2 -No âmbito do Gabinete Técnico Florestal, compete, designadamente:
- a)Promover a elaboração do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- b)Articular a atuação dos organismos com competências em matérias de incêndios florestais;
- c)Articular e secretariar o funcionamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- d)Propor projetos de investimento na área e assegurar o planeamento e controlo florestal nas diversas áreas de intervenção em articulação com as restantes divisões;
- e)Promover a sensibilização dos munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios Florestais;
- f)Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;
- g)Sinalizar as infraestruturas florestais e colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;
- h)Aprovar planos de fogo controlado apresentados por entidades competentes.
Artigo 5.º — Gabinete de Proteção Civil
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023