- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada, expressa até às centésimas, das pontuações obtidas em todos os parâmetros referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e artigo 14.º, do presente Regulamento, em que a avaliação final corresponde à avaliação do parâmetro conhecimentos e competências.
- 2 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
- c)Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 3 -Há lugar a alteração para a posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento, contados nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção máxima;
- b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
- d)Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
- 4 -No caso de avaliação de desempenho inadequado, a mesma deve ser fundamentada de forma objetiva e concretizada em relação a cada parâmetro, de forma a analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador e melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
Artigo 16.º — Avaliação final
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022