- 1 -A atribuição da menção qualitativa de desempenho relevante é objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador de Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, com a designação de excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
- 2 -A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
- 3 -O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados.
- 4 -Para efeitos do previsto nos Regulamentos internos, a avaliação máxima neles prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Artigo 17.º — Reconhecimento de excelência
Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2022