- 1 -O planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir deve obedecer a um processo da iniciativa e responsabilidade do Presidente do IPCA e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 62.º, do SIADAP.
- 2 -O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo Conselho Coordenador de Avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos, e para validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de desempenho excelente.
- 3 -A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo de avaliação.
Artigo 19.º — Planeamento
Vigente desde: 23/03/2022
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