- 1 -No decorrer do período de avaliação, são adotados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e efetuada a respetiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio da unidade, nos termos do disposto no artigo 74.º, do SIADAP.
- 2 -O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Artigo 29.º — Monitorização
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022