- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de desempenho relevante, de entre estas, 50 % dos trabalhadores, para o reconhecimento de desempenho excelente, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores que se encontram em exercício efetivo de funções no momento da avaliação, e que tenham no biénio anterior pelo menos doze meses de exercício efetivo de funções.
- 3 -As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 4 -A atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do Presidente do IPCA, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.
- 5 -O número de objetivos e conhecimentos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente Regulamento, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.
- 6 -As avaliações que resultem do processo de avaliação por ponderação curricular, nos termos do definido no artigo 5.º, não são consideradas para efeitos da aplicação das percentagens definidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 30.º — Diferenciação de desempenho
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022