- 1 -A progressão pode operar-se por três formas: obrigatória, por opção gestionária ou opção gestionária excecional.
- 2 -A progressão obrigatória, para a posição retributiva imediatamente seguinte, ocorre independentemente da fixação de valores específicos no orçamento anual, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seis anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo ou oito pontos na avaliação de desempenho.
- b)Ausência de uma avaliação do desempenho inadequado durante o período de referência.
- 3 -A progressão por opção gestionária, para a posição retributiva imediatamente seguinte, pode ocorrer, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Quatro anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo ou seis pontos na avaliação de desempenho;
- b)Proposta apresentada pelo superior hierárquico;
- c)Ausência de uma avaliação do desempenho inadequado;
- d)Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 de janeiro de cada ano, para alterações da posição retributiva por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração.
- 4 -Para satisfação dos limites referidos na alínea d) do número anterior, os candidatos à transição para o nível retributivo seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos quatro anos de avaliação.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior considera-se que, em caso de empate, os candidatos à transição são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria e na carreira.
- 6 -A progressão por opção gestionária excecional pode ocorrer para até ao 3.º nível retributivo superior àquele em que o trabalhador se encontra, em situações excecionais, designadamente pelo facto de no ciclo avaliativo anterior o trabalhador ter exercido cargos dirigentes ou coordenação de equipas informalmente, desde que o trabalhador se inclua no universo definido para a alteração retributiva nos termos determinados no n.º 3, por despacho do Presidente do IPCA, mediante proposta fundamentada do superior hierárquico e parecer favorável do Conselho Coordenador de Avaliação.
- 7 -A mudança de categoria, dentro da mesma carreira, pode operar-se para a posição retributiva imediatamente superior da nova categoria, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no número anterior e, ainda, quando na categoria de origem não haja mais nenhuma posição retributiva seguinte.
- 8 -Se, após a alteração de posição retributiva nos termos previstos nos números anteriores, restarem pontos sobrantes, em relação à avaliação do biénio anterior, desde que na mesma categoria e/ou carreira, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração da posição retributiva do trabalhador.
- 9 -Aquando da atribuição de uma avaliação de desempenho inadequado, esta avaliação somente pode ser considerada uma vez no período de referência, para efeitos do previsto nos n.os 2 e 3 desta norma.
Artigo 33.º — Progressão e Promoção
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022