- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições legais constantes no SIADAP, com exceção do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 42.º e o artigo 43.º, que não são aplicáveis.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do IPCA.
Artigo 37.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 23/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2022