- 1 -A avaliação dos trabalhadores é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, e em caso de inexistência, do Administrador do IPCA, cabendo, designadamente, ao avaliador:
Elaborar, ou atualizar, a ficha de descrição de funções;
Negociar os objetivos do avaliado, bem como os conhecimentos e competências, fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos e demonstração dos conhecimentos e competências;
Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.
- 2 -Aquando da celebração do contrato com o trabalhador/avaliado deve ser elaborada uma ficha de descrição de funções, a assinar pelo superior hierárquico imediato e o mesmo trabalhador/avaliado, que deve no início de cada ciclo avaliativo ser atualizada e junta à ficha de avaliação.
- 3 -Se no decorrer do biénio anterior e/ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, quem tem competência para avaliar é o avaliador que, no momento da realização da avaliação, exercer funções como superior hierárquico imediato do trabalhador, na sua falta será o Administrador do IPCA, que deve recolher dos demais avaliadores os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação antes da realização da reunião de avaliação, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4 -Na situação referida no número anterior o trabalhador, ao invés de ser avaliado por um avaliador com quem não teve pelo menos 12 meses de contacto funcional, ou quando, por algum motivo, o trabalhador apesar de ter relação jurídica de emprego com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, pode requerer a avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, por ponderação curricular, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação.
- 5 -A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes e pertencem à instituição é realizada de acordo com o disposto no número anterior.
- 6 -A avaliação atribuída num determinado biénio, através de ponderação curricular, não pode relevar para os ciclos avaliativos seguintes, devendo a avaliação através desta figura ser requerida no início de cada ciclo avaliativo, no prazo de 5 dias úteis, após a notificação pela Divisão de Recursos Humanos do enquadramento nas situações previstas nos n.os 3 e 4.
Artigo 5.º — Avaliador
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022