- 1 -No âmbito do processo de avaliação, o avaliado/trabalhador tem direito:
- a)A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional, a identificação das suas potencialidades de crescimento para a melhoria contínua da sua atividade;
- b)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.
- 2 -O avaliado pode solicitar que seja dado início ao processo da sua autoavaliação através do preenchimento de impresso próprio, requerer a apreciação da sua avaliação pela comissão paritária, a monitorização do desempenho e impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Presidente do IPCA.
- 3 -O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais.
- 4 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 6.º — Avaliado
Vigente desde: 23/03/2022
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Em vigor desde 23/03/2022