- 1 -Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, aquele é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional, comunicando-se o facto à Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ENIDH, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.
- 3 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.
- 4 -A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nos restantes candidatos.
Artigo 19.º — Erro dos serviços
Vigente desde: 06/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2018