Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, as candidaturas ao concurso referido na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento, estão condicionadas à satisfação e aprovação numa prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 18.º — Provas de Ingresso
Vigente desde: 06/04/2018
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Em vigor desde 06/04/2018