- 1 -O Presidente cessante do Conselho de Escola convocará os membros eleitos do Conselho de Escola para uma reunião que deverá ter lugar até cinco dias úteis após a tomada de posse, exclusivamente para o processo de cooptação dos membros externos.
- 2 -A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.
- 3 -Os membros eleitos que estejam impedidos de participar na reunião poderão ser substituídos pelo candidato seguinte não eleito pela mesma lista, comunicando o impedimento ao Presidente cessante do Conselho de Escola, até 72h antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição e convocar o substituto.
- 4 -A reunião só pode ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um, ou seja 7, dos 12 membros que já integram nesse momento o Conselho de Escola.
- 5 -Até à eleição do Presidente do Conselho de Escola as reuniões dos membros eleitos do Conselho de Escola são presididas pelo docente ou investigador mais antigo e da categoria mais elevada eleito pela lista dos docentes e investigadores mais votada. Em caso de empate dirigirá a reunião o docente ou investigador eleito nas listas dos docentes e investigadores, que seja mais antigo e da categoria mais elevada, de entre todos os membros eleitos.
Artigo 14.º — Reunião para cooptação dos membros externos
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020