- 1 -Gozam em geral de capacidade eleitoral, ser eleito e eleger, todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.
- 2 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.
§ único - Os monitores que sejam alunos da FFUL são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.
- 3 -Cabe ao Diretor Executivo a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020