- 1 -As vagas que ocorram nos órgãos colegiais são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
- 2 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
- 3 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 5.º — Substituições
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020