- 1 -Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis, logo podendo fazer parte das listas de candidatos, os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.
- 2 -O processo de candidatura é constituído por:
- a)Nome completo, número de funcionário ou de aluno e categoria profissional (quando aplicável) dos candidatos efetivos e suplentes integrantes da lista, bem dos seus subscritores, respeitando os requisitos relativos ao órgão a que se candidata, que se especificam nos capítulos II, IV e V;
- b)Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
- c)Indicação do mandatário da respetiva lista com plenos poderes para a representar perante a Comissão Eleitoral respetiva, indicando o número de telefone interno e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
- 3 -Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente para o órgão de gestão específico, podendo subscrever como proponentes a lista de que fazem parte.
- 4 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.
- 5 -As listas serão entregues no local e prazos indicados no calendário eleitoral, pelos respetivos mandatários, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo de recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável.
- 6 -As listas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não tenha sido indicada por outra lista do mesmo corpo, proposta pelo mandatário da lista no ato da entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A.
Artigo 8.º — Candidaturas por lista
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020