- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da Escola;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo presidente da Escola;
- d)Pronunciar-se sobre a conceção e aprovação da oferta formativa, em geral, e da criação de ciclos de estudos, em particular, e aprovar os planos de estudo dos mesmos, garantindo que os cursos ministrados são concebidos e estruturados de modo a que possam atingir os objetivos fixados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Definir as grandes linhas de orientação científica e pedagógica da atividade da ABS;
- k)Contribuir para a definição da política de investigação científica da ABS;
- l)Pronunciar-se sobre o desenvolvimento da atividade científica, atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- m)Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelos docentes da Escola ou por equipas de investigadores lideradas pelos mesmos;
- n)Apreciar as Fichas de Unidade Curricular apresentadas pelos docentes.
- o)Participar na monitorização, avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;
- p)Participar no acompanhamento e monitorização dos resultados escolares, contribuindo para as estratégias de atuação e a melhoria dos processos e resultados;
- q)Criar condições para o desenvolvimento académico e profissional dos Docentes, promovendo a ligação entre a educação e a investigação;
- r)Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que o presidente decida submeter à sua apreciação;
- s)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, provendo à elaboração de parecer sempre que assim seja requerido, que deverá ser remetido à entidade instituidora para consideração;
- t)Participar na Política da Qualidade e contribuir para a evolução e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade;
- u)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos regulamentos da Escola e pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar algumas das suas competências no presidente, num dos seus membros, numa comissão por si nomeada com uma finalidade específica ou em qualquer docente da Escola.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024