- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão científica e académica da ABS, sendo constituído por sete membros efetivos eleitos nos termos do regulamento eleitoral deste órgão.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
- d)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;
- e)Um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando exista, definida pelo presidente da Escola.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, independentemente das suas qualificações académicas, por convite do presidente da Escola.
- 4 -O Conselho Técnico-Científico terá um presidente definido pelo presidente da Escola.
- 5 -O mandato dos membros do conselho é de sete anos, podendo ser renovado.
- 6 -Não existe limitação ao número de vezes que o mandato de cada membro pode ser renovado, nos termos do regulamento eleitoral deste órgão.
- 7 -No caso de renúncia, suspensão prolongada ou permanente de um membro, deverá o presidente da Escola designar um membro em sua substituição:
- a)O novo membro deverá ser designado da lista de suplentes;
- b)Caso nenhum dos membros da lista de suplentes esteja disponível, o presidente da Escola nomeará um membro de entre os docentes da Escola, selecionado nos termos da lei em vigor.
- 8 -O Conselho Técnico-Científico reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos seus membros.
Artigo 15.º — Função e Composição
Vigente desde: 28/03/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024