- 1 -O processo de recrutamento e seleção cessa com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho ou quando o(s) mesmo(s) não possa(m) ser ocupado(s) por inexistência de candidatos ou por insuficiência do seu número.
- 2 -Excecionalmente, o processo de recrutamento e seleção pode cessar por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de lista de ordenação final aos candidatos.
Artigo 33.º — Cessação do processo de recrutamento e seleção
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