- 1 -A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)A experiência profissional e a valorização curricular;
- c)O exercício de cargos de direção ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical ou em comissões de trabalhadores.
- 2 -Para efeitos de ponderação curricular, o trabalhador apresenta, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado da documentação que considere relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
- 3 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho excelente, bem como as regras relativas à diferenciação de desempenhos previstas no presente Regulamento.
- 4 -A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação, constantes em ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 do presente artigo e a consideração de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.
- 5 -A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico do trabalhador ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo Reitor.
- 6 -A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento, a unidade responsável pelos recursos humanos deve informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior, que não disponham de avaliação anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos termos do presente artigo.
Artigo 52.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025