- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
- 2 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de seis meses em cada ano civil.
- 3 -Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo a esse período é objeto de avaliação conjunta com o do período de avaliação seguinte.
- 4 -O exercício efetivo de funções deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
- 5 -Caso o trabalhador, no ano civil anterior, tenha contrato de trabalho com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente Regulamento ou não tenha obtido a decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação prevista no número anterior, não é realizada avaliação nos termos do presente Capítulo.
- 6 -No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos do presente Regulamento, ainda que por ponderação curricular, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no artigo 81.º do presente Regulamento.
- 7 -Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve para os efeitos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular realizada nos termos do artigo seguinte.
- 8 -No ano de ingresso ou de integração em diferente carreira ou categoria o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período máximo de 10 dias após a conclusão do período experimental.
- 9 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe atribuída a avaliação de desempenho adequado, para efeitos do disposto no artigo 85.º, n.º 2, deste Regulamento.
Artigo 51.º — Periodicidade e requisitos para avaliação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025