- 1 -Em casos excecionais, a avaliação do desempenho pode incidir apenas sobre o parâmetro «competências», mediante decisão fundamentada do Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, e desde que se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, e cujas atividades ou tarefas a desenvolver sejam caracterizadas como sendo maioritariamente de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
- 2 -As competências são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior a oito.
- 3 -Na escolha das competências aplica-se o disposto no artigo seguinte, sendo, contudo, obrigatória uma competência relativa à capacidade de realização e orientação para resultados.
- 4 -Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através deles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
- 5 -À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o previsto no n.º 1 do artigo 65.º do presente Regulamento.
- 6 -A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respetiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
- 7 -A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.
Artigo 63.º — Avaliação por competências
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025