- 1 -O parâmetro de avaliação «competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
- 2 -As «competências» são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, nos termos previstos para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados em carreiras com graus de complexidade funcional 1, 2 e 3.
- 3 -Aos trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade funcional 4 e 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as competências transversais que sejam definidas por lei para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados em carreiras com grau de complexidade funcional 3.
- 4 -Para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar, é obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas.
- 5 -Compete ao Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, estabelecer duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade a definir nos termos da portaria aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 6 -Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação.
- 7 -A ação de formação referida no número anterior, deve ser objeto de avaliação pela entidade formadora.
Artigo 64.º — Competências
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025