- 1 -A avaliação das «competências» é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com a grelha fixada para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e é expressa em três níveis:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A classificação final do parâmetro de avaliação «competências» resulta da média aritmética simples, expressa até às milésimas, das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
- 3 -A pontuação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 65.º — Avaliação das competências
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