- 1 -A fase de planeamento deve ocorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.
- 2 -O planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir deve obedecer às seguintes regras:
- a)O processo é da iniciativa e responsabilidade do Reitor, e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade e da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura transversal dos processos internos de produção;
- b)A definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades deve envolver respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade da unidade com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
- c)A planificação em cascata, quando efetuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade para os resultados finais pretendidos;
- d)A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
- 3 -O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pela unidade é considerado pelo Conselho Coordenador da Avaliação na fixação de orientações para que ocorra uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos, e validar as avaliações do desempenho de muito bom ou inadequado, bem como o reconhecimento de desempenho excelente.
- 4 -Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários processos de avaliação em curso, nomeadamente, visando o alinhamento dos objetivos da unidade, dos dirigentes e demais trabalhadores.
Artigo 72.º — Planeamento
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