- 1 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
- 2 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 3 -A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 4 -A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
- 5 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do previsto no presente Regulamento, das orientações transmitidas pelo Conselho Coordenador da Avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
- 6 -A avaliação é enviada ao Conselho Coordenador da Avaliação para efeitos de harmonização de propostas de avaliações de desempenho muito bom ou inadequado, ou de reconhecimento da distinção de excelente.
Artigo 73.º — Autoavaliação e avaliação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025