- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida através da fixação de percentagens.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, é fixada a percentagem de 30 % para as avaliações de desempenho muito bom e, de entre estas, 10 % do total dos trabalhadores com avaliação muito bom para o reconhecimento do desempenho excelente.
- 3 -As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o total de trabalhadores avaliados, com exceção dos trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 51.º deste Regulamento, com aproximação por excesso, quando necessário.
- 4 -Após a aferição das percentagens a que se referem os números anteriores, o número de menções de desempenho muito bom e o reconhecimento do desempenho excelente devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras, categorias, e eventuais universos de trabalhadores com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
- 5 -Quando a distribuição referida no número anterior não esgote o número de menções a atribuir, a parte remanescente pode ser redistribuída entre os restantes universos.
- 6 -As percentagens referidas nos n.os 1 a 3 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 7 -O número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente Regulamento, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.
Artigo 81.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025